Aquilo que precisa saber em relação às novas medidas obrigatórias de proteção de dados.
Neste documento, estão identificadas dez áreas principais de atuação para prosseguir nos próximos meses.
Deve rever a informação que fornece aos titulares dos dados, por
escrito ou por telefone, no âmbito da recolha de dados, seja esta
realizada diretamente junto do titular ou não.
O regulamento obriga a prestar mais informações do que
atualmente, designadamente a base legal para o tratamento de
dados, o prazo de conservação dos dados, informações mais
detalhadas sobre as transferências internacionais, a possibilidade
de apresentar queixa junto da CNPD.
Dentro das exigências
de maior transparência, ter em atenção que as informações
devem ser prestadas aos cidadãos de forma concisa, inteligível
e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
Deve ser tido particular cuidado quando as informações são
dirigidas a crianças.
Assim, tem de reformular impressos, políticas de privacidade e
todos os textos que prestem informação aos titulares dos dados,
ao mesmo tempo que verifica se está efetivamente a fornecer, em
todas as situações, a informação exigida por lei.
Deve rever os procedimentos internos de garantia do exercício
dos direitos dos titulares dos dados, atendendo a novas exigências
específicas do regulamento neste domínio quanto à tramitação
dos pedidos, em especial aos prazos máximos de resposta.
Todo o procedimento deve ser devidamente documentado.
Por outro lado, os direitos dos titulares foram alargados em
relação à atual lei, passando a existir o direito à limitação do
tratamento e o direito à portabilidade, bem como novos requisitos quanto ao direito à eliminação dos dados e quanto à
notificação de terceiros sobre retificação ou apagamento ou
limitação de tratamento solicitados pelos titulares.
Assim, a sua organização deve estar preparada para aplicar as
novas obrigações, nomeadamente através da manutenção da
informação num formato estruturado, de uso corrente e de leitura
automática, quando aplicável, e de procedimentos eficazes
de comunicação com as entidades terceiras a quem transmitiu
os dados, de modo a assegurar o exercício efetivo dos direitos.
Por se tratar de direitos fundamentais dos cidadãos, esta é uma
área de intervenção essencial, a qual sofreu várias alterações do
ponto de vista procedimental, pelo que requer a maior cautela na
sua adaptação às novas disposições legais.
Deve verificar a forma e circunstâncias em que foi obtido o consentimento
dos titulares, quando este serve de base legal para o
tratamento de dados pessoais. O regulamento alarga o conceito
de consentimento e introduz novas condições para a sua obtenção, pelo que é necessário apurar se o consentimento obtido pelo
responsável pelo tratamento respeita todas as novas exigências.
Se assim não for, é imprescindível obter novo consentimento
dos titulares dos dados em conformidade com as disposições do
RGPD, sob pena de o tratamento de dados se tornar ilícito por
falta de base legal.
Particular atenção deve ser dada ao consentimento dos menores
ou dos seus representantes legais, considerando as exigências específicas
do regulamento para este efeito.
Deve avaliar a natureza dos tratamentos de dados efetuados, a
fim de apurar quais os que se podem enquadrar no conceito de
dados sensíveis, e consequentemente se aplicarem condições específicas para o seu tratamento, relativas à licitude do tratamento,
aos direitos ou às decisões automatizadas.
O regulamento veio estender o leque das categorias especiais de
dados, integrando por exemplo os dados biométricos, que passaram
a fazer parte do elenco de dados sensíveis.
Deve analisar também o contexto e a escala destes tratamentos
de dados para verificar se daí decorrem obrigações particulares,
tais como a designação de um encarregado de proteção de dados.
Deve documentar de forma detalhada todas as atividades relacionadas
com o tratamento de dados pessoais, tanto as que resultam
diretamente da obrigação de manter um registo como as relativas
a outros procedimentos internos, de modo a que a organização
esteja apta a demonstrar o cumprimento de todas as obrigações
decorrentes do RGPD.
Uma vez que o regulamento prevê que as entidades em regime
de subcontratação, designadas de “subcontratantes”, passem a
ter quase as mesmas obrigações que os responsáveis pelos tratamentos,
estando de igual modo obrigadas a provar que cumprem
tudo o que lhes é exigido, a prossecução desta medida de forma
atempada é vital, pois terão de começar do zero.
Esta ação reveste-se de especial relevo no contexto da preparação
para a aplicação do novo regulamento, porque permite fazer o levantamento
integrado do que está a ser feito, permitindo validar
o que é necessário corrigir e adaptar.
Deve rever os contratos de subcontratação de serviços realizados
no âmbito de tratamentos de dados pessoais para verificar se
contêm todos os elementos exigidos pelo regulamento.
Apesar de se manterem os princípios já vigentes na atual lei de
proteção de dados, o RGPD veio especificar o conteúdo dos
contratos de subcontratação, impondo a introdução de um vasto
conjunto de informações. Assim, será muito provável que
os contratos existentes necessitem de ser modificados para respeitar
os termos do regulamento. Tal requer algum tempo, se
houver várias subcontratações, pelo que é conveniente aprontar
esta análise.
Quando houver lugar a sub-subcontratação, compete ao subcontratante
verificar se detém as autorizações respetivas dos responsáveis
pelo tratamento, exigidas expressamente pelo novo regulamento;
caso contrário, deve obtê-las até maio de 2018.
Deve preparar a designação do encarregado de proteção de dados
com a antecedência devida, até porque este poderá desempenhar
um papel fulcral neste período de transição para garantir que a
organização cumpre todas as obrigações legais desde o início da
aplicação do regulamento.
Nesse contexto, especial atenção deve ser concedida à posição
do encarregado de proteção de dados dentro da organização e
ao reporte direto ao mais alto nível, bem como às funções que
lhe são atribuídas pelo RGPD, cujo pleno desempenho requer a
satisfação de determinadas condições.
Além das situações previstas no regulamento em que a organização
está obrigada a designar um encarregado de proteção
de dados, como é o caso das entidades públicas, o responsável
pelo tratamento e o subcontratante podem sempre, mesmo não
se encontrando no momento em nenhuma das circunstâncias
exigíveis, decidir ter um encarregado de proteção de dados na
sua organização, pelas evidentes vantagens que tal pode significar
para o nível de cumprimento das obrigações.
Dever rever as políticas e práticas da organização à luz das novas obrigações do regulamento, e adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas e necessárias para assegurar e poder comprovar que todos os tratamentos de dados efetuados estão em conformidade com o RGPD a partir do momento da sua aplicação. Nessa avaliação, deve ter em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades dos tratamentos de dados, bem como os riscos que deles podem decorrer para os direitos e liberdades dos cidadãos. Esta apreciação permite ainda tomar as medidas necessárias para confirmar um nível de segurança do tratamento adequado, que garanta designadamente a confidencialidade e a integridade dos dados e que previna a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas ou, ainda, a divulgação ou acesso não autorizados de dados.
Deve avaliar rigorosamente o tipo de tratamentos de dados que
tenha projetado realizar num futuro próximo, de modo a analisar
a sua natureza e contexto e os potenciais riscos que possam
comportar para os titulares dos dados, de modo a aplicar com
eficácia os princípios da proteção de dados desde a conceção e
por defeito.
Embora estes princípios já fossem aplicados no âmbito do princípio
da qualidade dos dados, o RGPD vem expressamente prever
a sua adoção no momento da definição dos meios de tratamento
e no momento do próprio tratamento de dados, pelo que
deve ser equacionada a sua aplicação atempada.
A fim de decidir sobre as medidas mais ajustadas, seja tendentes
à pseudonimização, à minimização dos dados, ao cumprimento
dos prazos de conservação da informação ou à acessibilidade dos
dados, deve ter em devida conta as características do tratamento
e os efeitos que este pode ter nos direitos dos cidadãos; se for
suscetível de resultar num elevado risco, deve realizar uma avaliação
de impacto sobre a proteção de dados, de modo a adotar as
medidas adequadas para mitigar os riscos.
Deve adotar procedimentos internos e ao nível da subcontratação, se for o caso, para lidar com casos de violações de dados
pessoais, designadamente na deteção, identificação e investigação
das circunstâncias, medidas mitigadoras, circuitos da informação
entre responsável e subcontratante, envolvimento do encarregado
de proteção de dados e notificação à CNPD, atendendo aos
prazos prescritos no regulamento.
Nem todas as violações devem ser reportadas à autoridade de
controlo, apenas aquelas que sejam suscetíveis de resultar num
risco para os direitos dos titulares. Todavia, todas as violações
devem ser devidamente documentadas conforme preceituado
no regulamento.
Também nalguns casos, em que possa resultar um elevado risco
para os titulares, é exigido que estes sejam notificados, pelo que
deve ser analisado desde logo o tipo de tratamentos de dados
realizados e o potencial risco que pode ocorrer em caso de uma
violação de segurança.
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